- 1 -A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
- 2 -A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º
- 3 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
- 4 -A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
- 5 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
- 6 -O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
- 7 -A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:
- a)Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações;
- b)Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.
Artigo 3.º — Autorização de instalação
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012