- 1 -O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de seis meses a contar do despacho de abertura do processo.
- 2 -Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
- 3 -Terminado o inquérito, a ERSE decide:
- a)Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado pelo processo, sempre que conclua, com base nas diligências efetuadas, que existe uma probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória;
- b)Proceder ao arquivamento do processo quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória;
- c)Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação;
- d)Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.
- 4 -Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia, a ERSE, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
- 5 -Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a ERSE considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
- 6 -A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.
Artigo 16.º — Decisão do inquérito
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013