- 1 -Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a ERSE fixa ao visado pelo processo um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
- 2 -Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral, a realizar na data fixada pelo instrutor do processo.
- 3 -A ERSE pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização de diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito meramente dilatório.
- 4 -A ERSE pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 10.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 e da realização da audição oral.
- 5 -A ERSE notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
- 6 -Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a ERSE emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
- 7 -A ERSE dá conhecimento do processo de contraordenação à Autoridade da Concorrência sempre que, em função da natureza da infração, tal seja devido nos termos do regime jurídico da concorrência.
Artigo 17.º — Instrução do processo
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013