- 1 -A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a ERSE, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
- 2 -Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
- 3 -Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral.
- 4 -Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
- 5 -A ERSE pode formular perguntas aos presentes.
- 6 -A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
- 7 -Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.
- 8 -Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.
Artigo 18.º — Audição oral
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013