- 1 -A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.
- 2 -Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
- 3 -Concluída a instrução, a ERSE adota uma decisão final, na qual pode:
- a)Declarar a existência da prática de uma contraordenação prevista neste diploma e aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos nesta lei;
- b)Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 19.º;
- c)Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior;
- d)Ordenar o arquivamento do processo sem condições.
- 4 -As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do número anterior podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções, previstas nos artigos 34.º, 32.º, 35.º e 36.º, respetivamente.
Artigo 21.º — Conclusão da instrução
Vigente desde: 28/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2013