- 1 -Na instrução dos processos, a ERSE acautela o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, na não divulgação dos seus segredos de negócio.
- 2 -Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, a ERSE concede ao visado pelo processo um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
- 3 -Sempre que a ERSE pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
- 4 -Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 7.º, a entidade ou pessoa em causa não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais.
- 5 -Se a ERSE não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.
Artigo 22.º — Segredos de negócio
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013