- 1 -O processo contraordenacional, incluindo a decisão final proferida pela ERSE, é público, ressalvadas as exceções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela ERSE na sua página da Internet.
- 2 -A ERSE pode determinar que o processo contraordenacional seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final definitiva quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.
- 3 -A ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final quando entender que os direitos daquele o justificam.
- 4 -No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores.
- 5 -Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a ERSE pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
- 6 -A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extrato da decisão final definitiva com a identificação e caracterização da infração e da norma violada e a sanção aplicada.
- 7 -A ERSE deve publicar na sua página da Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da ERSE.
- 8 -A ERSE está obrigada a constituir um registo dos processos de contraordenação, do qual devem constar as respetivas decisões.
- 9 -Os registos efetuados pela ERSE podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites previstos na lei relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 24.º — Publicidade do processo e segredo de justiça
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013