- 1 -Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
- 2 -São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
- 3 -Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da ERSE.
- 4 -A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da ERSE podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que as entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela ERSE.
Artigo 23.º — Prova
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013