- 1 -O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A ERSE pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao processo caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
- 3 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como requerer que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
- 4 -O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e da impugnação judicial da decisão da ERSE na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim.
Artigo 25.º — Acesso ao processo
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013