Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as contraordenações puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 27.º — Regime
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013