- 1 -São contraordenações muito graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
- a)O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SEN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito;
- b)A violação, pelos operadores da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas redes;
- c)A aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou por quem esteja legalmente impedido de o fazer;
- d)A violação, pelos intervenientes do SEN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos;
- e)A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
- f)A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, pelos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;
- g)A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso;
- h)A violação dos princípios da não discriminação e transparência por parte das entidades concessionárias ou licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes e interligações;
- i)O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de eletricidade nos termos previstos na lei;
- j)A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade;
- k)O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para o SEN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal violação;
- l)A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou a criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes da mesma, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia;
- m)A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal estejam obrigados os intervenientes no SEN, nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE;
- n)A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais;
- o)A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNT ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003;
- p)A adoção, pelo operador da RNT, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
- q)A falta de comunicação, pelo operador da RNT à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE;
- r)A violação, pelas operadoras de redes do SEN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- s)A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SEN tenham acesso no exercício das suas funções;
- t)A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de entregar às redes a eletricidade necessária para o fornecimento dos seus clientes;
- u)A interrupção de fornecimento de eletricidade por comercializador de eletricidade nos casos não excecionados ou permitidos por lei;
- v)O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.
- 2 -São contraordenações graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
- a)A falta de prestação aos utilizadores, pelas operadoras da RNT, Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) ou Redes de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão (RDBT), das informações que sejam necessárias para o acesso à rede;
- b)A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, pelas operadoras da RNT, RND ou RDBT, da informação necessária ao operador de qualquer outra rede ou a qualquer interveniente do SEN para o acesso às redes ou para o seu desenvolvimento coordenado e funcionamento seguro e eficiente;
- c)A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRT, previstas na lei;
- d)A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com graves deficiências;
- e)A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei;
- f)A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do programa de conformidade nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com graves deficiências;
- g)A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de energia elétrica a quem o solicite;
- h)A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
- i)A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de eletricidade, por operador de rede de distribuição ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente;
- j)O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da manutenção dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;
- k)A aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas;
- l)A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo da imagem dos comercializadores em regime de mercado;
- m)A falta de prestação, pelos agentes do setor, de informação devida por lei ao operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN;
- n)O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNT, emitidas no âmbito da gestão técnica global do SEN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE;
- o)O incumprimento, por parte do operador da RNT, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SEN;
- p)O incumprimento, pelo operador da RNT, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT), nos termos previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
- q)O incumprimento, pelo operador da RNT, das obrigações de pagamento das compensações devidas pelos fluxos transfronteiriços de eletricidade ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho d
- r)A violação, pelo operador da RNT, das obrigações relativas à coordenação e troca de informações nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
- s)O incumprimento, pelo operador da RND, das obrigações legalmente previstas enquanto entidade concessionária da RND;
- t)O não cumprimento, pelos operadores dos mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade;
- u)A violação do dever de independência por parte do operador logístico de mudança de comercializador;
- v)A violação dos deveres de independência que impendem sobre o comercializador de último recurso.
- 3 -São contraordenações leves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
- a)A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes sempre que a tal esteja obrigado;
- b)O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência relativos a fornecimento em baixa tensão que são praticados;
- c)O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação do envio à ERSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados a todos os clientes nos meses anteriores;
- d)A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
- e)O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
- f)A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de não discriminação entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial;
- g)O incumprimento, por comercializador de eletricidade, dos deveres legais de rotulagem de eletricidade;
- h)O incumprimento das obrigações legais de especificação de elementos no contrato de fornecimento de energia elétrica, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que nos termos da lei devem integrar os contratos;
- i)A omissão, por comercializador de eletricidade, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas;
- j)A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
Artigo 28.º — Contraordenações no âmbito do SEN
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013