- 1 -É punido como reincidente quem praticar uma infração muito grave com dolo depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.
- 2 -É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou por uma infração grave com dolo.
- 3 -A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- 4 -Em caso de reincidência, o montante das coimas a aplicar é elevado para o dobro.
Artigo 31.º — Reincidência
Vigente desde: 28/01/2013
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