- 1 -Na determinação da coima a que se referem os artigos 28.º e 29.º, a ERSE deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a)A duração da infração;
- b)O impacte da infração no cumprimento das atribuições da ERSE e do interesse geral dos setores regulados;
- c)Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as entidades infratoras em consequência da infração;
- d)O grau de participação e a gravidade da conduta da entidade infratora;
- e)O comportamento do infrator na eliminação das práticas faltosas e na reparação dos prejuízos causados;
- f)A situação económica do visado pelo processo;
- g)Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo;
- h)A colaboração prestada à ERSE até ao termo do procedimento.
- 2 -No caso das contraordenações muito graves, a coima determinada nos termos do número anterior não pode exceder, para cada sujeito infrator, 10 % do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
- 3 -No caso das contraordenações graves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 5 % do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
- 4 -No caso das contraordenações leves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 2 % do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
- 5 -Se o sujeito infrator se encontrar no seu primeiro ano de atividade, o montante das coimas não pode exceder os seguintes valores:
- a)(euro) 1 000 000 para as contraordenações muito graves;
- b)(euro) 500 000 para as contraordenações graves; e
- c)(euro) 150 000 para as contraordenações leves.
- 6 -Se o sujeito infrator for uma pessoa singular, o montante das coimas não pode exceder os seguintes valores:
- a)30 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações muito graves;
- b)20 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações graves; e
- c)5 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações leves.
- 7 -Na remuneração prevista no número anterior incluem-se, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
- 8 -Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável, superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 9 -Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERSE, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever incumprido, se tal ainda for possível.
- 10 -A ERSE pode adotar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.
Artigo 32.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013