- 1 -Quando a infração for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos para o setor regulado em causa, para os consumidores e para a atividade regulatória da ERSE, esta pode limitar-se a proferir uma admoestação.
- 2 -A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.
- 3 -A admoestação é publicada no sítio na Internet da ERSE, nos termos do disposto no artigo 24.º
Artigo 34.º — Admoestação
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013