- 1 -Pela prática das contraordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares e, independentemente da regularidade da sua constituição, pessoas coletivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
- 3 -A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
- 4 -Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para os atos, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
- 5 -A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
Artigo 37.º — Responsabilidade
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013