- 1 -Sem prejuízo do processo de contraordenação, o agente pode ser responsabilizado civil e criminalmente por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil.
- 2 -Os administradores, gerentes ou dirigentes das entidades reguladas cometem, nos termos da lei penal, crime de desobediência qualificada quando, por ação ou omissão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada que representam não cumpra as ordens ou decisões da ERSE de que tenha sido notificada.
Artigo 38.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 28/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2013