Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 4.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013