- 1 -A ERSE pode conceder a dispensa da aplicação da coima ou, ponderadas as circunstâncias e o interesse público a proteger, a redução até 50 % do montante da coima que seria aplicada quando o sujeito infrator cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que permitam à ERSE, face à situação em causa, exercer atempadamente as suas competências regulatórias, salvaguardando plenamente o interesse público subjacente;
- b)Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudicados, os danos emergentes das situações infratoras;
- c)Coopere plena e continuadamente com a ERSE, desde o momento do pedido de dispensa ou de redução da coima, formulado na fase de instrução do processo de contraordenação, designadamente:
- i)Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter;
- ii)Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;
- iii)Abstendo-se da prática de atos que possam dificultar o curso do processo de contraordenação;
- iv)Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à reparação dos danos causados;
- d)Ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação;
- e)Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regulação da ERSE no sentido da sua participação na infração.
- 2 -As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações infratoras e à reparação dos danos por elas causados.
Artigo 40.º — Dispensa e redução da medida da coima
Vigente desde: 28/01/2013
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