- 1 -A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente do referido pedido.
- 3 -O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
- 4 -Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será vedado o acesso às mesmas.
Artigo 43.º — Documentação confidencial
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013