Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 45.º — Regime processual
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013