- 1 -Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
- 2 -Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da ERSE, são considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
- 3 -Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
- 4 -A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
- 5 -A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.
Artigo 6.º — Regras gerais sobre prazos
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013