- 1 -A ERSE procede à abertura de inquérito pelas infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º, oficiosamente ou na sequência de denúncia.
- 2 -No âmbito do inquérito, a ERSE promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma infração e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
- 3 -Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à ERSE os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como infrações ao abrigo da presente lei.
- 4 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma infração pode denunciá-la à ERSE desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela ERSE e publicitado na sua página eletrónica.
Artigo 9.º — Abertura do inquérito
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013