Os medicamentos experimentais, os medicamentos auxiliares e os dispositivos médicos utilizados para a respetiva administração, bem como os custos das consultas e exames complementares de diagnóstico, cuja necessidade de utilização decorra apenas da prática clínica prevista para a realização do ensaio clínico e que sejam adicionais à prática clínica normal, são fornecidos gratuitamente ao sujeito do ensaio clínico, sob responsabilidade do promotor, nos termos do disposto no artigo 92.º do Regulamento, sem prejuízo de compensações adicionais a estabelecer no contrato.
Artigo 13.º — Medicamentos experimentais, outros medicamentos e procedimentos sem custos para o sujeito do ensaio
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