O Ministério da Saúde adota, promove e implementa as medidas necessárias a dotar os centros de ensaios clínicos das unidades do SNS dos instrumentos específicos de gestão já previstos em lei, designadamente através da constituição dos Centros de Investigação Clínica como associações sem fins lucrativos, dotadas de autonomia financeira e de gestão, e na constituição de centros de responsabilidade integrada.
Artigo 31.º — Centros de ensaios clínicos
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026