O membro do Governo responsável pela área da saúde pode, através de portaria, fixar prazos máximos inferiores aos previstos no Regulamento para os ensaios clínicos realizados em centros situados exclusivamente em território nacional.
Artigo 30.º — Ensaios clínicos mononacionais
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026