- 1 -É admitida a transferência de professores das escolas públicas para as escolas particulares e cooperativas e vice-versa.
- 2 -Aos professores do ensino particular e cooperativo que transitem para o ensino público é garantida a contagem do tempo de serviço, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de circunstâncias com o serviço prestado em estabelecimentos de ensino públicos.
- 3 -A qualificação e classificação de trabalho docente prestado pelos professores no ensino particular e cooperativo obedece às normas vigentes para o ensino público, nomeadamente para o acesso a estágios e concursos de qualquer tipo de estabelecimentos.
- 4 -É reconhecida a possibilidade de os professores frequentarem os estágios previstos por lei em escolas particulares ou cooperativas segundo regulamentação especial.
- 5 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, o Governo deve regular as condições da sua aplicação de forma a proporcionar a progressiva integração dos docentes numa carreira profissional comum, garantindo na medida do possível a manutenção dos direitos adquiridos, desde que devidamente comprovados.
Artigo 13.º
Vigente desde: 19/03/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1979