- 1 -Aos alunos des escolas particulares e cooperativas, estejam ou não sob regime de contrato, são reconhecidos e concedidos, sem quaisquer discriminações, os benefícios e regalias previstos para os alunos das escolas oficiais no âmbito da Acção Social Escolar.
- 2 -Na regulamentação para a aplicação do n.º 1, o Governo velará pela progressiva extensão desses benefícios e regalias a todos os alunos que frequentem as escolas particulares e cooperativas.
Artigo 16.º
Vigente desde: 19/03/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1979