- 1 -Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino eclesiástico, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas.
- 2 -A presente lei também não se aplica aos estabelecimentos de formação de quadros de partidos ou organizações políticas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/03/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1979