- 1 -Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas são dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de trinta e duas horas por mês, ficando, porém, obrigados a avisar antecipadamente a entidade patronal.
- 2 -O regime de dispensa parcial da actividade profissional previsto no número anterior é extensivo aos membros da assembleia municipal nos meses em que haja reuniões ordinárias ou extraordinárias daquele órgão.
- 3 -Compete aos municípios compensar as entidades patronais dos encargos resultantes das dispensas previstas nos números anteriores.
ARTIGO 10.º — (Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)
Vigente desde: 26/06/1981
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Em vigor desde 26/06/1981