- 1 -Os membros das juntas de freguesia são dispensados da presença em emprego ou serviço nas seguintes condições:
- a)Nas freguesias com número de eleitores superior a 20000 - 2 elementos durante trinta e duas horas mensais e 1 elemento durante vinte e quatro horas mensais;
- b)Nas freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 - 1 elemento durante trinta e duas horas mensais e 2 elementos durante vinte e quatro horas mensais;
- c)Nas freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 - 2 elementos durante vinte e quatro horas mensais.
- 2 -Os membros referidos no número anterior ficam, porém, obrigados a avisar antecipadamente a respectiva entidade patronal.
ARTIGO 14.º — (Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)
Vigente desde: 26/06/1981
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Em vigor desde 26/06/1981