O tempo de serviço prestado às autarquias locais nos termos dos artigos 10.º e 14.º conta para todos os efeitos, com a única excepção da remuneração de base, como tempo de serviço efectivo no respectivo local de trabalho, designadamente para efeitos de promoções, diuturnidades e prémios de assiduidade.
ARTIGO 17.º — (Garantias)
Vigente desde: 26/06/1981
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Em vigor desde 26/06/1981