O sistema de segurança social deve assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.
Artigo 20.º — Sistema de segurança social
Vigente desde: 02/05/1989
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Em vigor desde 02/05/1989