A política de orientação e formação profissional deve habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e prepará-las para o exercício de uma actividade profissional segundo modelos diversificados e englobar o maior número de sectores de actividade económica, tendo em conta as transformações tecnológicas do sistema de produção.
Artigo 21.º — Política de orientação e formação profissional
Vigente desde: 02/05/1989
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Em vigor desde 02/05/1989