A política de emprego deve incluir medidas, estímulos e incentivos técnicos e financeiros que favoreçam a integração profissional das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a criação de modalidades alternativas de actividades profissionais.
Artigo 22.º — Política de emprego
Vigente desde: 02/05/1989
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Em vigor desde 02/05/1989