Os titulares dos cargos descritos no artigo 1.º estão impedidos de servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.
Artigo 3.º — Impedimentos
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990