- 1 -As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início de funções referidas no artigo 1.º não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.º, salvo a participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.
- 2 -Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidade e impedimentos previstos nos artigos anteriores os docentes do ensino superior e os investigadores científicos ou similares que exerçam a título gratuito as suas funções.
- 3 -O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 1.º em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
- 4 -Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.
Artigo 4.º — Excepção
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990