- 1 -À instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.
- 2 -O processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas.
- 3 -Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.
- 4 -É competente para o julgamento do primeiro-ministro o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 7.º — Tribunal competente e processo
Vigente desde: 01/03/1990
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