- 1 -É criado um gabinete do provedor de Justiça, que presta apoio directo e pessoal ao provedor de Justiça.
- 2 -O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.
- 3 -Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo provedor de Justiça.
- 4 -São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.
Artigo 10.º — Gabinete do provedor de Justiça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2013
Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)
Original