- 1 -O provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.
- 2 -O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do provedor de Justiça.
Artigo 14.º — Identificação e livre trânsito
Vigente desde: 09/04/1991
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Em vigor desde 09/04/1991