- 1 -O provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores.
- 2 -A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da República.
- 3 -Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 17.º — Coadjuvação nas funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2013
Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)
Original