A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem ouvir o provedor de Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.
Artigo 26.º — Queixas transmitidas pela Assembleia da República
Vigente desde: 09/04/1991
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Em vigor desde 09/04/1991