- 1 -A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência.
- 2 -A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
Artigo 4.º — Autonomia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2013
Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)
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