- 1 -O provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 2 -A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
- 3 -O provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 5.º — Designação
Vigente desde: 09/04/1991
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Em vigor desde 09/04/1991