- 1 -O provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
- 2 -Após o termo do período por que foi designado, o provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
- 3 -A designação do provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.
- 4 -Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.
Artigo 6.º — Duração do mandato
Vigente desde: 09/04/1991
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Em vigor desde 09/04/1991