- 1 -O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
- 2 -Compete ao governador civil ou ao Ministro da República, nas Regiões Autónomas, marcar o dia das eleições suplementares a que se deva proceder, nos termos deste diploma, e bem assim as eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de graves tumultos ou calamidade.
Artigo 14.º — Marcação da eleição
Vigente desde: 07/04/1995
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Em vigor desde 07/04/1995