- 1 -Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
- 2 -Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
- a)Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
- b)Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
- c)Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
- 3 -O reconhecimento da impossibilidade da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.
- 4 -Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.
Artigo 77.º — Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
Vigente desde: 07/04/1995
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Em vigor desde 07/04/1995