- 1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
- 2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 79.º — Proibição de propaganda nas assembleias de voto
Vigente desde: 07/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1995