- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
- 4 -Nas Regiões Autónomas o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 41.º-A, 66.º-A, 66.º-B, 66.º-C e 73.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 96.º — Elementos de apuramento geral
Vigente desde: 07/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1995