É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, com o seguinte sentido e extensão:
- a)Estabelecer o dever de as instituições públicas e particulares comunicarem, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de ainda não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor os acolhimentos de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil;
- b)Permitir que seja decretada a confiança administrativa mesmo que esteja pendente processo tutelar ou tutelar cível, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social competente, se o tribunal considerar que aquela medida corresponde ao interesse do menor;
- c)Definir quem tem a guarda de facto, não havendo decisão judicial nesse sentido, para os efeitos da decisão sobre a confiança administrativa, no sentido de que será aquele que vem assumindo com alguma continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal, nas situações previstas nos artigos 1915.º e 1918.º do Código Civil.