É concedida autorização legislativa para o Governo consagrar as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as entidades mediadoras, nomeadamente as actividades a desenvolver e a articulação a estabelecer com os organismos de segurança social.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998